Terezinha Nunes - Deputada Estadual
   
 
 
 

Data: 17 de abril de 2007
Pronunciamento sobre aposentadoria dos policiais militares femininos.

Senhoras e Senhores Deputados,

Os servidores públicos de cargos eletivos possuem regime de previdência de caráter contributivo e solidário. Em geral, e assim acontece no Brasil, o regime de aposentadoria estabelece que os funcionários públicos do sexo masculino se aposentem após 35 anos de contribuição e idade mínima de 60 anos, enquanto os do sexo feminino com 30 anos de contribuição e idade mínima de 55 anos.

Através da Emenda Constitucional número 20, de 15/12/98, que trouxe nova redação aos parágrafos 4º e 5º do Artigo 40 da Constituição Federal, foi concedido aos servidores regime especial de aposentadoria nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Da mesma forma, a referida Emenda, entendendo ser a profissão do magistério uma atividade altamente estafante, reduziu em 5 anos o tempo de contribuição para aposentadoria dos professores, reconhecendo o direito a aposentadoria aos 30 anos de serviço para os professores do sexo masculino e aos 25 anos para os professores do sexo feminino, que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio.

Parece haver consenso em nossa sociedade que outra atividade altamente estafante é a exercida pelo policial, quer civil ou militar. Ele carrega a responsabilidade de lutar contra o crime, vive, em grande parte, inadequadamente, e corre constante risco de vida, permanecendo, quanto está na rua e muitas vezes até onde mora - muitos residem às vezes na mesma área onde moram os bandidos - sob forte pressão psicológica. Por conta disso, os policiais, antes mesmo dos professores, já tinham reconhecida a sua condição de trabalhadores especiais.

Aqui em Pernambuco e, pessoalmente, acredito que poucos ou mesmo nenhum dos colegas deputados tem conhecimento disso, o regime de aposentadoria constante no Estatuto dos policiais militares do estado estabelece, para nosso espanto, que o policial militar pode se aposentar aos 30 anos. Como fala de forma genérica até hoje os 30 anos valem para os dois sexos, não havendo distinção para beneficiar as policiais, cada vez mais numerosas na corporação.

Há uma explicação plausível para isso que é o fato do estatuto ter sido aprovado através da lei n.o 6783 de 16/10/1974, anterior, portanto, à Emenda Constitucional número 20. Ou porque na época as mulheres ainda não eram distinguidas na corporação.

Mas não há como explicar a continuidade dessa norma quando as mulheres, tanto no setor público quanto no privado, se aposentam com cinco anos a menos que os homens. Não se trata, evidentemente, de uma exclusividade brasileira. Em todo mundo costuma ser assim. A mulher, cada vez mais obrigada a trabalhar fora para garantir o sustento da família, é, desta forma, compensada pela chamada “dupla jornada de trabalho”. Mesmo saindo para trabalhar fora, ela, comumente, desenvolve um terceiro expediente quando volta para casa, cuidando dos filhos e das demais atividades domésticas que costuma exercer.

Em países como Argentina e Chile a idade mínima para aposentadoria é de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres; na Colombia e em Cuba é de 60 para os homens e 55 para as mulheres. Nos países desenvolvidos a regra é a mesma. No Reino Unido a idade mínima é de 65 anos para os homens e de 60 para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 44 anos para os homens e de 39 anos para as mulheres.

A idade pode variar de um país para outro, tanto desenvolvido como em desenvolvimento, mas a regra básica todos fazem questão de observar: a mulher tem direito à aposentadoria com cinco anos a menos que os homens.

Em Pernambuco, portanto, além de se estar, no caso da Polícia Militar, contrariando uma regra básica que virou quase jurisprudência em todo o mundo, o regime de aposentadoria especial de que trata o parágrafo 4.o do Artigo 40 da Constituição Federal está implantado apenas para beneficiar os homens excluindo as mulheres, o que é injusto e precisa ser corrigido.

Vários Estados, alguns pertinho de nós, como Alagoas, Acre e Rondônia e outros mais distantes, como Rio Grande do Sul, já modificaram os estatutos das polícias militares, reconhecendo o direito à aposentadoria especial também para as mulheres.

Infelizmente, colegas deputados e deputadas, a legislação não faculta aos deputados estaduais a elaboração de projetos de lei que possam significar a geração de despesas para o estado. Por isso não vamos poder apresentar a esta casa, como desejaríamos um projeto que, pudesse por fim a esta flagrante injustiça.

Desta forma, encaminho à mesa um pedido no sentido de que esta casa envie ao Governador do Estado, Secretário da Defesa Social e Comandantes das Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, uma solicitação especial no sentido de que seja feita, no prazo o mais breve possível, a adequação da situação dos militares do sexo feminino ao padrão de aposentadoria especial previsto na Constituição Federal.

Fazendo a sua parte, a Assembléia se junta às policiais militares de todo o estado há muito necessitando desse reconhecimento por parte dos oficiais superiores, aos quais cabe a proposta de mudança no estatuto da corporação.

   
 
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Jornalista responsável Margarette Andrea