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Data: 17 de abril de 2007
Pronunciamento sobre aposentadoria dos policiais militares
femininos.
Senhoras e Senhores Deputados,
Os servidores públicos de cargos eletivos possuem
regime de previdência de caráter contributivo
e solidário. Em geral, e assim acontece no Brasil,
o regime de aposentadoria estabelece que os funcionários
públicos do sexo masculino se aposentem após
35 anos de contribuição e idade mínima
de 60 anos, enquanto os do sexo feminino com 30 anos de contribuição
e idade mínima de 55 anos.
Através da Emenda Constitucional número 20,
de 15/12/98, que trouxe nova redação aos parágrafos
4º e 5º do Artigo 40 da Constituição
Federal, foi concedido aos servidores regime especial de aposentadoria
nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do trabalhador. Da mesma forma, a referida Emenda,
entendendo ser a profissão do magistério uma
atividade altamente estafante, reduziu em 5 anos o tempo de
contribuição para aposentadoria dos professores,
reconhecendo o direito a aposentadoria aos 30 anos de serviço
para os professores do sexo masculino e aos 25 anos para os
professores do sexo feminino, que comprovem o efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e ensino fundamental e médio.
Parece haver consenso em nossa sociedade que outra atividade
altamente estafante é a exercida pelo policial, quer
civil ou militar. Ele carrega a responsabilidade de lutar
contra o crime, vive, em grande parte, inadequadamente, e
corre constante risco de vida, permanecendo, quanto está
na rua e muitas vezes até onde mora - muitos residem
às vezes na mesma área onde moram os bandidos
- sob forte pressão psicológica. Por conta disso,
os policiais, antes mesmo dos professores, já tinham
reconhecida a sua condição de trabalhadores
especiais.
Aqui em Pernambuco e, pessoalmente, acredito que poucos ou
mesmo nenhum dos colegas deputados tem conhecimento disso,
o regime de aposentadoria constante no Estatuto dos policiais
militares do estado estabelece, para nosso espanto, que o
policial militar pode se aposentar aos 30 anos. Como fala
de forma genérica até hoje os 30 anos valem
para os dois sexos, não havendo distinção
para beneficiar as policiais, cada vez mais numerosas na corporação.
Há uma explicação plausível para
isso que é o fato do estatuto ter sido aprovado através
da lei n.o 6783 de 16/10/1974, anterior, portanto, à
Emenda Constitucional número 20. Ou porque na época
as mulheres ainda não eram distinguidas na corporação.
Mas não há como explicar a continuidade dessa
norma quando as mulheres, tanto no setor público quanto
no privado, se aposentam com cinco anos a menos que os homens.
Não se trata, evidentemente, de uma exclusividade brasileira.
Em todo mundo costuma ser assim. A mulher, cada vez mais obrigada
a trabalhar fora para garantir o sustento da família,
é, desta forma, compensada pela chamada “dupla
jornada de trabalho”. Mesmo saindo para trabalhar fora,
ela, comumente, desenvolve um terceiro expediente quando volta
para casa, cuidando dos filhos e das demais atividades domésticas
que costuma exercer.
Em países como Argentina e Chile a idade mínima
para aposentadoria é de 65 anos para os homens e 60
anos para as mulheres; na Colombia e em Cuba é de 60
para os homens e 55 para as mulheres. Nos países desenvolvidos
a regra é a mesma. No Reino Unido a idade mínima
é de 65 anos para os homens e de 60 para as mulheres,
com tempo mínimo de contribuição de 44
anos para os homens e de 39 anos para as mulheres.
A idade pode variar de um país para outro, tanto desenvolvido
como em desenvolvimento, mas a regra básica todos fazem
questão de observar: a mulher tem direito à
aposentadoria com cinco anos a menos que os homens.
Em Pernambuco, portanto, além de se estar, no caso
da Polícia Militar, contrariando uma regra básica
que virou quase jurisprudência em todo o mundo, o regime
de aposentadoria especial de que trata o parágrafo
4.o do Artigo 40 da Constituição Federal está
implantado apenas para beneficiar os homens excluindo as mulheres,
o que é injusto e precisa ser corrigido.
Vários Estados, alguns pertinho de nós, como
Alagoas, Acre e Rondônia e outros mais distantes, como
Rio Grande do Sul, já modificaram os estatutos das
polícias militares, reconhecendo o direito à
aposentadoria especial também para as mulheres.
Infelizmente, colegas deputados e deputadas, a legislação
não faculta aos deputados estaduais a elaboração
de projetos de lei que possam significar a geração
de despesas para o estado. Por isso não vamos poder
apresentar a esta casa, como desejaríamos um projeto
que, pudesse por fim a esta flagrante injustiça.
Desta forma, encaminho à mesa um pedido no sentido
de que esta casa envie ao Governador do Estado, Secretário
da Defesa Social e Comandantes das Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros, uma solicitação especial
no sentido de que seja feita, no prazo o mais breve possível,
a adequação da situação dos militares
do sexo feminino ao padrão de aposentadoria especial
previsto na Constituição Federal.
Fazendo a sua parte, a Assembléia se junta às
policiais militares de todo o estado há muito necessitando
desse reconhecimento por parte dos oficiais superiores, aos
quais cabe a proposta de mudança no estatuto da corporação.
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