Terezinha Nunes - Deputada Estadual
   
 
 
 

Data: 06 de março de 2007
Pronunciamento da deputada Terezinha Nunes sobre comabte ao nepotismo

A discussão ora exposta nesta tribuna trata da proposta de uma Emenda Parlamentar ao Projeto de Lei Nº13/2007 apresentado pelo Governo do Estado de Pernambuco que dispõe sobre a contratação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Parágrafo Único do referido Projeto de Lei trata da excepcionalidade das nomeações e designações para servidores públicos efetivos que possuam parentesco até terceiro grau, em linha direta ou colateral, com o governador, vice-governador, secretários de Estado ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados; dirigentes de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista; ou titulares de cargos equivalentes, podendo assumir cargos comissionados ou funções gratificadas, desde que não exista subordinação direta ao agente determinante da incompatibilidade.

Na realidade, o referido parágrafo nada mais é do que um artifício para burlar o princípio do próprio projeto lei que é acabar com o nepotismo.

A Emenda proposta atinge o mencionado Parágrafo Único, no sentido de que os servidores públicos efetivos dos órgãos federais, estaduais ou municipais, quando cedidos ao Poder Executivo Estadual, para exercer cargos comissionados e funções gratificadas, recebam apenas a remuneração equivalente a do órgão de origem, sem ônus ao Estado, haja vista que já é legalmente previsto que os órgãos que recebem funcionários públicos de outra esfera do governo deverão assumir as despesas com a remuneração dos mesmos. Tal proposição é uma tentativa de tornar menos nocivo o conteúdo da excepcionalidade tratada no parágrafo único e que vai de encontro com a proibição do nepotismo.

A Lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, consagra em seu artigo 93º, inciso I, parágrafo 1º (redação dada pela Lei Nº 8.270 de 17.12.1991) que o servidor federal poderá ser cedido para exercer em outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cargo em comissão ou cargo de confiança, com o ônus da remuneração sendo de responsabilidade do órgão ou entidade cessionária, apenas não ocorrendo nos casos excepcionados por leis esparsas, estas estabelecem que o ônus será mantido pelo cedente.

De forma semelhante, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco estabelece que a cessão dos seus servidores e de militares para outros órgãos federais, estaduais ou municipais, ocorrerá com ônus do órgão receptor. Tais considerações estão dispostas na Lei Complementar Nº 025/1999, regulamentada pelo Decreto Nº 21.965/1999 e demais alterações, no seu art. 10º, que “A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo e de militares do Estado, para outros Poderes, para a União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser o regulamento”.

Assim, senhoras e senhores deputados, mediante as considerações acima, a fim de que o Estado não venha a ter gastos superiores aos já existentes com a remuneração dos servidores públicos efetivos cedidos a outros órgãos do Estado bem como recebidos das outras esferas do governo (federal, outros estados e municípios), é proposto que seja adicionada, no respectivo Parágrafo Único do Projeto de Lei, a condição de que a nomeação ou designação do servidor público efetivo, com o parentesco descrito, ocorra mantendo-se a remuneração do órgão de origem. Remuneração esta que, em conformidade com as Leis acima citadas, será de responsabilidade única do órgão cessionário.

 

   
 
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Jornalista responsável Margarette Andrea