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Data: 06 de março de 2007
Pronunciamento da deputada Terezinha Nunes sobre comabte ao
nepotismo
A discussão ora exposta nesta tribuna trata da proposta
de uma Emenda Parlamentar ao Projeto de Lei Nº13/2007
apresentado pelo Governo do Estado de Pernambuco que dispõe
sobre a contratação e o preenchimento de cargos
em comissão e funções gratificadas no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Parágrafo Único do referido Projeto de Lei
trata da excepcionalidade das nomeações e designações
para servidores públicos efetivos que possuam parentesco
até terceiro grau, em linha direta ou colateral, com
o governador, vice-governador, secretários de Estado
ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados; dirigentes
de autarquia, fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público, empresa pública
ou sociedade de economia mista; ou titulares de cargos equivalentes,
podendo assumir cargos comissionados ou funções
gratificadas, desde que não exista subordinação
direta ao agente determinante da incompatibilidade.
Na realidade, o referido parágrafo nada mais é
do que um artifício para burlar o princípio
do próprio projeto lei que é acabar com o nepotismo.
A Emenda proposta atinge o mencionado Parágrafo Único,
no sentido de que os servidores públicos efetivos dos
órgãos federais, estaduais ou municipais, quando
cedidos ao Poder Executivo Estadual, para exercer cargos comissionados
e funções gratificadas, recebam apenas a remuneração
equivalente a do órgão de origem, sem ônus
ao Estado, haja vista que já é legalmente previsto
que os órgãos que recebem funcionários
públicos de outra esfera do governo deverão
assumir as despesas com a remuneração dos mesmos.
Tal proposição é uma tentativa de tornar
menos nocivo o conteúdo da excepcionalidade tratada
no parágrafo único e que vai de encontro com
a proibição do nepotismo.
A Lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais, consagra em seu artigo 93º,
inciso I, parágrafo 1º (redação
dada pela Lei Nº 8.270 de 17.12.1991) que o servidor
federal poderá ser cedido para exercer em outro órgão
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cargo em comissão ou cargo de confiança, com
o ônus da remuneração sendo de responsabilidade
do órgão ou entidade cessionária, apenas
não ocorrendo nos casos excepcionados por leis esparsas,
estas estabelecem que o ônus será mantido pelo
cedente.
De forma semelhante, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco
estabelece que a cessão dos seus servidores e de militares
para outros órgãos federais, estaduais ou municipais,
ocorrerá com ônus do órgão receptor.
Tais considerações estão dispostas na
Lei Complementar Nº 025/1999, regulamentada pelo Decreto
Nº 21.965/1999 e demais alterações, no
seu art. 10º, que “A cessão de servidores
públicos e de empregados da administração
direta e indireta do Poder Executivo e de militares do Estado,
para outros Poderes, para a União, outros Estados e
Municípios, seus órgãos e entidades,
somente ocorrerá com ônus para o cessionário,
na forma que dispuser o regulamento”.
Assim, senhoras e senhores deputados, mediante as considerações
acima, a fim de que o Estado não venha a ter gastos
superiores aos já existentes com a remuneração
dos servidores públicos efetivos cedidos a outros órgãos
do Estado bem como recebidos das outras esferas do governo
(federal, outros estados e municípios), é proposto
que seja adicionada, no respectivo Parágrafo Único
do Projeto de Lei, a condição de que a nomeação
ou designação do servidor público efetivo,
com o parentesco descrito, ocorra mantendo-se a remuneração
do órgão de origem. Remuneração
esta que, em conformidade com as Leis acima citadas, será
de responsabilidade única do órgão cessionário.
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