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Lei N° 14.060, DE 19 DE MAIO DE 2010
Ementa: Define os novos limites territoriais dos Municípios de São José do Egito e Tuparetama, localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1° Os municípios de São José do Egito e Tuparetama, localizados nos Estado de Pernambuco, passam a ter os limites territoriais de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. Os limites territoriais de que trata o caput deste artigo tem como fundamento as bases cartográficas MI 1288, Ano: 1972 - Órgão: DSG/SUDENE.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
Os municípios de São José do Egito e Tuparetama passam a ter os seguintes limites:
Começa na Foz do Riacho da Redonda no Rio Pajeú, sobe por esse até a Foz do Riacho do Cachito, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 35’ 42” latitude sul e 37° 18’ 46” longitude W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta para o ponto mais alto do Serrote do Bom Jesus, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 35' 43" latitude sul e 37° 18' 18” W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta no sentido Norte/Sul, até o ponto de interseção de uma linha reta tirada da Foz do Riacho do Cachito no Rio Pajeú para a Foz do Riacho Baixa da Casinha no Riacho do Joaquim e/ou Caieira, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 36' 11" latitude sul e 37° 18' 17" longitude W.Gr. (*), desse ponto segue por essa reta até a última Foz citada no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 41' 33" latitude sul e 37° 13' 02" longitude W.Gr. (*), dai, sobe pelo Riacho do Joaquim e/ou Caieira, até a Foz do Riacho Fernandes e/ou Ponta Direita, sobe por esse, passando pela parede da Barragem da Ponta Direita, na localidade do mesmo nome, segue por suas águas mirando-se pela metade de sua largura até a uma distância de 100 (cem) metros da parede, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42' 21" latitude sul e 37° 10' 43” longitude W.Gr. (*), desse ponto, em linha reta no sentido Norte/Sul, numa extensão também de 100 (cem) metros, até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42' 25" latitude sul e 37° 10' 43" longitude W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta para o cruzamento do Riacho Fernandes com a Estrada Ponta Direita/Paraíba, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42' 16" latitude sul e 37° 09' 52" longitude W.Gr. (*), desse ponto sobe o referido Riacho até sua nascente, daí, em uma linha reta no sentido Oeste/Leste até o limite interestadual com a Paraíba.
(*) - fonte: MI 1288, Ano: 1972, Órgão: DSG/SUDENE.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 18 DE MAIO DE 2010
GUILHERME UCHÔA
Presidente
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