Terezinha Nunes - Deputada Estadual
   
 
 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, pelo prazo improrrogável de um ano, o Juiz que terá jurisdição plena sobre a área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha." (NR)

"Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta, convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 26 .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII – eleger, em sessão publica e escrutínio secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral.
.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará inspeções anuais em todas as circunscrições e promoverá correições gerais quando entender necessário.
.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 57. Os Colégios Recursais, com competência definida em Lei Federal e no seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
.............................................................................................................................."(NR)

"Art. 86. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
I – processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente.
II – ................................................................................................................................
Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de natureza criminal para essa Vara Especializada, ficarão excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri."(NR)
"Art. 144. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
XV – verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
......................................................................................................................................

§2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXIII têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado.

§3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXIII." (NR)
"Art. 181. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
XVIII - ...........................................................................................................................
a) as 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis;
............................................................................................................................."(NR)

"Art. 183-A. Para atender às unidades judiciárias transformadas ou instituídas por esta Lei Complementar, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo e funções gratificadas:

I – dois cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária , seis de Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e dois de Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária , para a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

II – cento e trinta e duas funções gratificadas de Conciliador, sigla FGCJ – I, para os Juizados Especiais.
Parágrafo único. A designação para a função de Conciliador, sigla FGCJ – I, de que trata o inciso II deste artigo, deverá atender os requisitos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça."

"Art.189..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ……………….................................…………………………………………………………..............................
a) cem de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
............................................................................................................................. "(NR)

Art. 2º Os vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, da função Apoio Especializado, Simbologia APJ, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007, ficam transformados em vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, Simbologia APJ, cujos requisitos de provimento e atribuições são os constantes da legislação de regência.

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 ( Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes desta Lei.
Art.4º O artigo 94, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31 de dezembro; 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro."

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos arts. 194 e 197, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 06 de janeiro de 2009.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

   
 
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Jornalista responsável Margarette Andrea