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LEI nº 13.493
Modifica o artigo 3º da Lei nº 11.519, de 05 de janeiro de 1998.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.519, de 05 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Sistema de Transporte Público de Passageiros não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos:
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§ 1º - O abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio, ensino superior e cursos técnicos, com funcionamento regular autorizado e reconhecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º - Assegurado o benefício de que trata a Lei nº 10.859, de 07 de janeiro de 1993, será concedido ainda o abatimento previsto no inciso II deste artigo aos estudantes dos cursos pré-vestibulares, devidamente habilitados nos termos disciplinados em decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O estudante deverá comprovar o vínculo estudantil, para obtenção do crédito relativo ao abatimento da passagem, através de apresentação de comprovante de pagamento da última mensalidade ou através da apresentação de comprovante de freqüência do curso.
§ 4º - Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos de cometam irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Ordinária nº10.859, de 07 de janeiro de 1993.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de julho de 2008
O projeto que originou esta Lei é de autoria dos Deputados Raimundo Pimentel e Terezinha Nunes
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