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LEI nº 13.315
Veda a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos e das zonas de interesse turístico do Estado de Pernambuco.
Art. 1º - Fica vedada a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos, bem como em zonas de interesse turístico do Estado.
Art. 2º - Para os fins da presente lei, a reforma ou adaptação de Prédio Público já existente no centro urbano do Município e em zonas de interesse turístico, será considerada construção, incorrendo na vedação de que trata o artigo 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a construção de estabelecimentos prisionais em locais afastados dos centros urbanos dos municípios em Pernambuco bem como das zonas de interesse turístico do Estado. A existência de unidades prisionais próximas às áreas urbanas gera temores à população vizinha quanto à possibilidade de fugas, motins, revoltas, assassinatos, que, desde há muitos anos, vêm infelizmente caracterizando o sistema penitenciário nacional. A possibilidade de criação de células de apoio ao crime organizado, criando e incentivando o crime, aumenta ainda mais a insegurança e insatisfação dos cidadãos locais.
Além dos temores diretos vindos da vizinhança de uma unidade prisional, a população do município ainda se depara com os custos indiretos como a forte desvalorização imobiliária e o alto custo ambiental, aqui considerando suas dimensões sociais e naturais, ambos de prejuízos inevitáveis para a cultura e economia local. Quando estas unidades encontram-se em áreas de interesse turístico, somado aos custos já citados, evidencia-se uma diminuição no fluxo de turistas à localidade, impactando o potencial atrativo da região. Esta situação leva a um engessamento do crescimento econômico ligado ao setor e conseqüente desenvolvimento local. Cria-se, assim, uma sinergia negativa onde um empreendimento de tal porte leva a insatisfação direta relativa à segurança pública, somada à perda do potencial econômico circunvizinho e à desvalorização dos atrativos locais. Tudo isso gera um desgaste na auto-estima social por parte da população do Município.
É indiscutível a necessidade de punir os transgressores pelos seus crimes com a pena de privação de liberdade, contudo, deve-se estabelecer critérios quanto à localização dessas unidades de forma a não prejudicar a população do Município, nem tampouco o seu potencial econômico. Na certeza de que saberão, os ilustres Pares, apreciarem adequadamente este pleito, que em verdade nada mais é do que a demonstração da preocupação do Estado com o futuro dos seus cidadãos, pedimos a aquiescência para a aprovação da justa e oportuna Lei.
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